1 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá estabelecer com entidades gestoras de outros concelhos contratos especiais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, mediante prévio acordo entre as partes, quer nos preços quer no modo de fornecimento.
2 - Na celebração de contratos especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.
3 - Na drenagem de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.
4 - Quando as águas residuais industriais a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a existência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições as definidas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., nos termos da legislação em vigor.
5 - Poderão, também, ser objecto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que, devido ao impacto específico que tenham nas redes públicas, devam ter um tratamento diferenciado, designadamente nos casos seguintes:
a) Estabelecimentos públicos, nomeadamente hospitais, escolas e quartéis;
b) Grandes urbanizações e conjuntos imobiliários;
b) Complexos industriais e comerciais;
c) Complexos desportivos;
d) Serviços de incêndio de particulares.
6 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. tendo em conta as características da prestação de serviços de fornecimento de água e da drenagem águas residuais, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.