- 1 -Compete exclusivamente à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. estabelecer as canalizações exteriores que ficam a constituir propriedade sua.
- 2 -Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada, aos interessados, a importância do respectivo valor definido no tarifário em vigor, acrescido dos respectivos valores de ligação.
- 3 -Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de abastecimento de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários as importâncias devidas nos termos definidos no tarifário em vigor e as associações respectivas.
- 4 -Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes em prestações mensais, acrescidos de juros nos termos que forem definidos pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.
Artigo 37.º — Responsabilidade e condições de instalação
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009