- 1 -As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.
- 2 -As instalações elevatórias devem ser dotadas de dispositivos de tratamento preliminar, sempre que as características das águas residuais o justifiquem, com a instalação de desarenadores, grades ou trituradores. Sempre que sirva mais de uma fracção, o equipamento elevatório deve ser constituído por duas electrobombas, submersíveis ou não, e devem dispor a montante de um descarregador de emergência ou de um sistema alternativo que evite a ocorrência de inundações em caso de avaria ou falha de energia.
- 3 -A instalação de sistemas elevatórios prediais de águas residuais é obrigatória na drenagem de águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, atendendo ao possível funcionamento em carga da rede pública, de que poderá resultar a ocorrência de inundações. A instalação dos sistemas elevatórios de águas residuais será da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios. Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que previnam a ocorrência de inundações poderá dispensar a exigência da sua instalação.
Artigo 67.º — Instalações elevatórias de águas residuais
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009