- 1 -Os sistemas prediais alimentados por água da rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de abastecimento de água com outra origem, nomeadamente poços, furos, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
- 2 -A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. pode autorizar a utilização de água proveniente de captações privativas (poços, furos, minas ou outros), exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa de saúde pública. As redes de água e respectivos dispositivos de utilização, alimentados por essas captações, devem ter sinalização específica.
- 3 -Na rede de drenagem de águas residuais nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, sob pena de sujeição às coimas previstas neste regulamento e de interrupção do serviço contratado.
- 4 -Nos locais com rede pública de saneamento em funcionamento é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo os existentes ser entulhados, no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de bem limpos e desinfectados pelos usuários.
Artigo 69.º — Proibição de ligações a outros sistemas
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009