- 1 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98.
- 2 -Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 44.891,82.
- 3 -Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de (euro) 1.870,49 e de (euro) 22.445,91.
- 4 -Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 92.º — Montante da coima
Vigente desde: 29/04/2009
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