- 1 -A admissão das candidaturas é efetuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.
- 2 -Na apreciação e seleção das candidaturas, a comissão propõe a exclusão dos candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e a admissão dos restantes, fundamentando a decisão de exclusão.
- 3 -A comissão notifica todos os candidatos da sua proposta, abrindo o período de audiência prévia aos interessados, por um prazo não inferior a 10 dias.
- 4 -Findo o prazo estabelecido no número anterior a comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.
- 5 -Os candidatos admitidos são convidados a apresentarem as respetivas propostas, nos termos do anúncio.
Artigo 22.º — Candidaturas
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020