- 1 -Da decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis após a divulgação.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser divulgada no prazo de 10 dias úteis, após a recepção da reclamação.
Artigo 20.º — Reclamação
Vigente desde: 07/04/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2008