- 1 -São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 13.º — Exclusão da candidatura
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009