- 1 -Os comercializadores de eletricidade e de gás devem disponibilizar aos clientes que o solicitem um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida gerados desde 28 de janeiro e pelo prazo legalmente definido.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se dívida elegível para pagamento fracionado aquela que tenha prazo de pagamento vencido no período a que se refere o número anterior.
- 3 -Os comercializadores devem manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi requerido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de eletricidade ou de gás ao abrigo do número anterior.
- 4 -Para efeitos de aplicação do regime extraordinário do presente regulamento, o plano de pagamento fracionado a que se refere o número anterior:
- a)Quando respeite à Baixa Tensão Normal ou a clientes com consumo anual até 10 000 m3, deve conter entre três e seis prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida; e
- b)Para os restantes clientes, deve conter o número de prestações convencionado entre as partes.
- 5 -Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, salvo se devidos por incumprimento de prestações desse mesmo plano de pagamento.
Artigo 4.º — Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores de eletricidade e gás
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026