- 1 -As notificações no âmbito de qualquer fiscalização são efectuadas nos termos do disposto no artigo 166.º do Estatuto dos Solicitadores.
- 2 -O solicitador alvo de fiscalização é notificado pela secção regional deontológica do início da mesma, sendo-lhe desde logo indicados os membros que irão compor a respectiva comissão.
- 3 -A devolução ou recusa de recepção de qualquer notificação por parte do solicitador a fiscalizar determina que a mesma lhe seja comunicada por fax e correio electrónico, devendo a secção regional deontológica ou o conselho superior, através dos serviços administrativos dos respectivos conselhos regionais ou do conselho geral, tentar também o contacto telefónico com o solicitador, informando-o do meio pelo qual vai ser repetida a notificação.
- 4 -Sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 166.º do Estatuto dos Solicitadores, a frustração das notificações pelos meios referidos nos números anteriores determina a presunção de inexistência de domicílio profissional do solicitador, para os efeitos do que dispõe a alínea e) do artigo 82.º do mesmo Estatuto.
- 5 -A notificação dos membros designados para compor a comissão de fiscalização é efectuada ao mesmo tempo que a prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 2.º — Notificações
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006