- 1 -O contrato de arrendamento apoiado será celebrado por escrito e assinado pelo arrendatário.
- 2 -Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares dos direitos e das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
- 3 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão formalizadas por averbamento àquele, salvo se tal formalidade for dispensada pelo Município de Penafiel.
- 4 -Com a celebração do contrato de arrendamento apoiado fica prestado, pelo arrendatário, o necessário consentimento para que o Município de Penafiel consulte os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e de outras pessoas coletivas, para efeitos da revisão de renda apoiada.
Artigo 33.º — Celebração do contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022