- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;
- c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
- d)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.
- 2 -A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da visita domiciliária ao fogo por parte dos serviços da Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde.
Artigo 35.º — Exclusão
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022