- 1 -Será apresentado, formulário próprio, (Anexo IV) a disponibilizar pelo serviço competente e/ou através da Internet.
- 2 -A Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde procede ao registo dos pedidos de habitação em regime de arrendamento apoiado.
- 3 -Para efeitos do número um é constituída uma base de dados com todos os requerentes elegíveis para atribuição de habitação.
- 4 -A base de dados conterá toda a informação tratada, a respetiva classificação será continuamente atualizada.
- 5 -Os requerentes devem anualmente atualizar a situação habitacional e socioeconómica do seu agregado familiar na Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde.
- 6 -Caso o requerente não realize a atualização anual prevista no número antecedente o seu agregado familiar será eliminado do registo dos pedidos de habitação.
Artigo 37.º — Base de Dados, Procura de Habitação
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022