- 1 -O inquilino e o respetivo agregado deverão ocupar o fogo habitacional concessionado no prazo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior determinará a caducidade imediata da concessão e a automática exclusão do agregado da relação nominativa indicada no n.º 2 do artigo 29.º, com as consequências previstas na alínea d), do n.º 1, do artigo 25.º do presente Regulamento, ficando o Município de Penafiel investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
- 3 -Apenas o arrendatário e os membros do agregado familiar inscritos poderão residir na habitação arrendada, sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo 41.º
Artigo 39.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022