- 1 -A morte ou o abandono, pelo inquilino, do fogo habitacional determina a caducidade da licença de ocupação no prazo de 90 dias após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte, incapacidade ou ausência do inquilino, a titularidade da licença de ocupação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, por uma única vez, na linha reta.
- 3 -A transmissão da titularidade da licença de ocupação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.
- 4 -Transmitida a licença, a titularidade da mesma será documentada através da emissão de um novo contrato.
Artigo 47.º — Transmissão da concessão
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022