- 1 -A renda deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município de Penafiel, salvo no caso de fixação de prazo diferente nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no número anterior, sem que o mesmo tenha sido feito, o Município de Penafiel tem o direito de exigir, para além da renda, uma indemnização igual a 20 % do valor da mesma de acordo com a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 5 -Em caso de mora no pagamento da renda ser igual ou superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais.
Artigo 57.º — Vencimento e Pagamento da Renda
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022