- 1 -O Município de Penafiel procede às diligências instrutórias que considere necessárias com vista à célere conclusão do procedimento sempre que detete uma ocupação não autorizada, nos termos do artigo 97.º
- 2 -Os ocupantes não autorizados são notificados para no prazo de dez dias úteis entregarem a documentação solicitada e necessária à verificação referida no n.º 2 do artigo 97.º
- 3 -Findo o prazo definido no número anterior, e caso não seja entregue a documentação solicitada, ou a mesma seja considerada insuficiente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 97.º, é proposta a desocupação da habitação.
- 4 -Após análise da documentação solicitada, caso a classificação obtida pelo agregado familiar ocupante seja inferior à referida no n.º 2 do artigo 97.º, este é notificado para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão.
- 5 -Em todas as situações em que se decida pela desocupação, os ocupantes são notificados para no prazo de noventa dias procederem voluntariamente à desocupação da habitação municipal, nos termos do artigo 95.º, deixando-a livre e devoluta.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior implica a desocupação coerciva, e sempre que tal se julgue conveniente, o Município de Penafiel requisita a presença da Fiscalização Municipal (sem prejuízo da possibilidade de recorrer às forças de segurança pública), das viaturas e do pessoal necessário ao transporte dos bens para um depósito municipal.
- 7 -Os agregados familiares desocupados são encaminhados para a rede social.
- 8 -Nos casos em que se decida proceder à atribuição da habitação, esta formaliza-se nos termos do artigo 100.º
Artigo 98.º — Procedimento
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022