- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -Os canídeos que se encontram isentos do pagamento de taxa de registo e licença são:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos de Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;
- d)Cães para investigação científica.
- 3 -A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.
- 4 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e o proprietário fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir no processo de contraordenação.
Artigo 12.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023