- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela em prestações mensais.
- 2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 10.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009