- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício sem ter efectuado o co-respectivo pagamento.
- 2 -Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.
- 3 -A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal competentes.
Artigo 12.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009