- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as taxas previstas no presente Regulamento são objecto de actualização anual ordinária pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
- 2 -A actualização anual referida no número precedente deverá ser efectuada até ao final do mês de Dezembro de cada ano e os valores resultantes serão afixados nos lugares do estilo, através de edital.
- 3 -Os valores resultantes da actualização efectuada serão sujeitos às regras legais de arredondamento e entrarão em vigor no dia 1 do mês de Janeiro do ano seguinte.
- 4 -Quando as taxas previstas no presente Regulamento resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
- 5 -Independentemente da actualização anual referida no n.º 1, poderá a Câmara Municipal, fundamentadamente, proceder à actualização extraordinária das taxas previstas no presente Regulamento, total ou parcialmente.
Artigo 14.º — Actualização
Vigente desde: 30/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009