- 1 -Estão isentas de licenciamento, mas sujeitas ao regime de comunicação prévia:
- a)As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
- b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- c)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- d)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeite o Plano Director Municipal do Corvo e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- e)A edificação de piscinas associadas à edificação principal;
- f)As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as obras de reconstrução com preservação das fachadas respeitarão a cércea pré-existente.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, em função das especificidades do caso em concreto, viabilizar cérceas superiores às pré-existentes, porém nunca superiores à das edificações confinantes mais elevadas.
Artigo 4.º — Isenção de licença com sujeição a comunicação prévia
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009