- 1 -O armazenamento dos bens deverá ser realizado de forma a garantir facilidade de acesso, manuseamento seguro e controle dos mesmos, assegurando que o acesso esteja limitado aos Trabalhadores devidamente autorizados.
- 2 -Os bens deverão estar adequadamente arrumados, separados, protegidos e identificados de forma a permitirem uma fácil identificação pelos diferentes Trabalhadores.
- 3 -Para minimizar a obsolescência, danificação, deterioração e desperdícios, os primeiros bens a entrar em armazém deverão ser os primeiros a satisfazer as requisições internas.
- 4 -A existência de bens, em armazém, obsoletos ou deteriorados, que impliquem ocupação de espaços, dificuldade de arrumação de outros artigos, remoções onerosas ou cuidados especiais, deverão ser objeto de comunicação ao responsável pelo Serviço, com vista à obtenção de autorização para a sua remoção e posterior abate pelo órgão competente.
- 5 -De forma a garantir um controlo eficaz dos inventários ou “stocks”, deverá proceder-se à sua verificação em armazém através de contagens físicas periódicas, realizadas por Trabalhadores indicados pelo Responsável do Serviço.
- 6 -A última contagem física periódica deverá ser efetuada no mês de Dezembro, a fim de se apurar possíveis divergências entre as existências físicas e as existências registadas na aplicação informática.
- 7 -O exercício do inventário físico implica o encerramento dos armazéns, visando esta medida garantir a inexistência de oscilações durante as verificações físicas, que possam originar erros nas contagens.
- 8 -Concluídas as contagens físicas e respetivas conferências, deverá proceder-se à análise das situações anómalas detetadas.
- 9 -Na sequência do processo de inventariação dos artigos existentes em armazém, deverá ser elaborado o relatório de encerramento do ano económico.
Artigo 119.º — (Gestão de Inventários)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025