- 1 -Os fundos monetários e documentos à guarda do funcionário da Divisão Financeira e de Património com funções atribuídas são verificados na presença deste, através da contagem física e verificação dos mesmos, a realizar por Trabalhadores designados para o efeito, nas seguintes periodicidades:
- a)Mensalmente;
- b)Trimestralmente e sem pré-aviso;
- c)No término do mandato do Órgão Executivo;
- d)Quando for substituído o funcionário da Divisão Financeira e de Património com funções atribuídas.
- 2 -São lavrados termos de contagem dos montantes, assinados pelos seus intervenientes, e obrigatoriamente pelo Dirigente do respetivo Serviço.
Artigo 75.º — (Contagem e Valores à Guarda da Divisão Financeira e de Património)
Vigente desde: 30/01/2025
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