- 1 -Os Fundos de Maneio só podem ser utilizados em despesas cuja natureza corresponda à classificação orçamental previamente autorizada.
- 2 -No final de cada mês, o responsável pelo Fundo de Maneio elabora, e entrega até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita, um mapa descritivo das despesas efetuadas à Divisão Financeira e de Património e os documentos originais de suporte às despesas, com a necessária fundamentação da utilização.
- 3 -Em situações excecionais, poderá o Fundo de Maneio ter a periodicidade quinzenal, de modo a evitar valores elevados fora da Divisão Financeira e de Património e assim reduzir o risco associado.
- 4 -Nos talões referentes a portagens e estacionamento deverá constar a matrícula da viatura, bem como outras eventuais despesas com transportes.
- 5 -A Divisão Financeira e de Património verifica a conformidade dos documentos apresentados, procede ao tratamento contabilístico da despesa e emite a ordem de pagamento que é entregue na Tesouraria para pagamento.
- 6 -O funcionário da Divisão Financeira e de Património com funções atribuídas, ou seu substituto legal, procede ao pagamento/reembolso, em numerário, ao responsável pelo Fundo de Maneio ou ao carregamento do respetivo cartão.
- 7 -No final do ano, a Divisão Financeira e de Património deve assegurar o estorno do montante do cabimento e compromisso não utilizado, competindo à Tesouraria saldar as contas de caixa referentes aos Fundos de Maneio.
- 8 -Em caso de cessação de funções ou de alteração do titular do Fundo de Maneio, deverá proceder-se em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 com reporte ao mês em que a ocorrência se verificar.
Artigo 83.º — (Utilização e Reconstituição de Fundos de Maneio)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025