- 1 -No decurso da vigência do estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021 não são aplicáveis aos operadores de rede de distribuição as regras de avaliação do desempenho da frequência da leitura de equipamentos de medição constante do Regulamento de Qualidade de Serviço para o setor elétrico e para o setor do gás.
- 2 -O disposto no número anterior não isenta os operadores de rede de distribuição de manterem registo da informação relativa aos indicadores de qualidade de serviço comercial.
Artigo 12.º — Qualidade de serviço comercial pelos operadores de rede de distribuição
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021