- 1 -As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.
- 2 -A utilização não autorizada será sancionada pela Junta de Freguesia com a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.
Artigo 7.º — Intransmissibilidade da autorização de utilização
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007