- 1 -O Conselho de Departamento só pode reunir, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -Em caso de falta de quórum, pode reunir e deliberar meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com um terço dos seus membros, à exceção da matéria referida no n.º 3.
- 3 -O Conselho de Departamento só pode deliberar relativamente à destituição do Presidente do Departamento e à alteração do Regimento com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos, exceto nos casos em que seja exigida maioria qualificada, como são os referidos no número anterior.
- 5 -As votações que envolverem a eleição ou indigitação nominal para cargo ou órgão são efetuadas por escrutínio secreto.
- 6 -É admissível a apresentação de declaração de voto por escrito, que terá de ser entregue antes da votação, a qual ficará apensa à ata da reunião.
Artigo 16.º — Deliberações e votações
Vigente desde: 03/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2020