- 1 -A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
- 2 -É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, exceto em colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pelo GVM e respeitando as normas de captura, esterilização e devolução, estabelecidas pela autoridade competente (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) e pelo GVM.
- 3 -No caso previsto no número anterior:
- a)Deve ser colocado alimento seco apenas uma ou duas vezes por dia, sendo removido o excedente, e deixada água fresca sempre à disposição;
- b)Nunca devem ser deixados recipientes sujos, restos de comida, plásticos ou outros lixos no local;
- c)O local deve estar sempre limpo.
- 4 -Os “pontos de alimentação” podem ser colocados por cuidadores das colónias, que deverão apresentar o pedido para o efeito nos serviços do GVM, segundo os modelos por estes disponibilizados.
- 5 -A colocação de “pontos de alimentação” por parte de cuidadores de colónias só poderá ser feita após parecer favorável do GVM e a celebração de acordo de cooperação no âmbito do programa CED conforme minuta em anexo ao presente Regulamento, através do qual é reconhecido o estatuto de “cuidador cooperante” e atribuído um número e cartão de cuidador cooperante.
- 6 -O cuidador cooperante é o cuidador informal das colónias de felídeos, a quem após a celebração do acordo de cooperação serão atribuídos um número e um cartão de cuidador cooperante.
Artigo 23.º — Alimentação de animais
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025