- 1 -Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes forem atribuídos até ao quinto dia útil subsequente ao ato eleitoral.
- 2 -Quando não procedam à remoção voluntária, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respetivas entidades.
- 3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.
Artigo 10.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020