- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou vereador com poderes delegados, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento.
- 2 -Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias, se o requerimento e os respetivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
- 3 -Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessários documentos adicionais, o interessado é notificado, no prazo de oito dias, contados da data da receção do processo, para corrigir o requerimento, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição do pedido.
- 4 -A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, dela devendo constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
- 5 -Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, e caso seja efetuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 14.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020