- 1 -Não é permitida a instalação de suportes e mensagens publicitárias, sempre que:
- a)Prejudique a segurança de pessoas ou bens, designadamente na circulação pedonal e rodoviária;
- b)Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei (quanto à publicidade sonora);
- c)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, placas separadoras e ilhéus direcionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;
- d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
- e)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, e retire a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais;
- f)Diminua a eficácia da iluminação pública;
- g)Estejam em causa abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município;
- h)Estejam em causa equipamentos de deposição de resíduos.
- 2 -As restrições elencadas no número anterior são também aplicáveis à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 26.º — Restrições gerais de segurança
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020