- 1 -As bandeirolas e semelhantes só podem ser colocadas em posição perpendicular à via pública, no lado interior do poste, e deverão permanecer oscilantes.
- 2 -A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
- 3 -Na instalação das bandeirolas e pendões, a distância mínima da sua parte inferior ao solo não poderá ser inferior a 3 metros.
- 4 -A distância entre o bordo exterior de cada bandeirola e o imóvel mais próximo não poderá ser inferior a 3 metros.
- 5 -Poderão somente ser autorizadas bandeirolas e pendões no âmbito de eventos festivos e religiosos de iniciativa pública ou promovidos ou patrocinados por quaisquer entidades desde que em colaboração com o Município, assim como no âmbito de estabelecimentos de prestação de serviços, com exceção da restauração e bebidas.
- 6 -Os critérios elencados nos números anteriores são também aplicáveis à instalação de bandeirolas e pendões não sujeitas a licenciamento, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 38.º — Condições de licenciamento e instalação de bandeirolas e pendões
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020