- 1 -Os dispositivos biface/tabuleta não poderão exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.
- 2 -A espessura dos dispositivos biface/tabuleta não deve exceder 0,03 m, salvo casos devidamente justificados.
- 3 -Excetuam-se dos números 1 e 2 do presente artigo os casos em que os projetos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitetónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.
Artigo 49.º — Dimensões a observar na instalação de dispositivos biface/tabuletas, visíveis da via pública, sujeitas ou não a licenciamento
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020