- 1 -Regra geral, é permitida a publicidade sonora, desde que em respeito pelos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas temporárias ou permanentes, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -O exercício da atividade publicitária sonora está condicionado à observação das seguintes condições:
- a)Apenas pode ocorrer no período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)Não é autorizada por períodos superiores a cinco dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade;
- c)Caso a publicidade sonora seja produzida por uma unidade móvel publicitária, esta não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado;
- d)Apenas pode ocorrer a uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 56.º — Publicidade sonora, audível da via pública
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020