- 1 -A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidores e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
- 3 -Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita, podem destruí-la, rasgá-la, apagá-la ou inutilizá-la de qualquer forma.
- 4 -Toda a publicidade permitida pelo presente regulamento deverá ser inscrita em português, salvo no caso de designação de firmas e marcas.
- 5 -No caso da publicidade utilizar também outra língua, o português terá de figurar em destaque.
- 6 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara, a remoção de suportes publicitários ou a sua transferência para outro local, mesmo encontrando-se licenciados.
- 7 -O licenciamento de suportes para fins publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários, destinados à difusão de mensagens relativas a atividades do município ou apoiadas por este.
Artigo 6.º — Locais e requisitos para o exercício da atividade publicitária
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020