- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas e arrendadas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia, pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Para as sepulturas perpétuas ou arrendadas, que necessitem de arranjo com saibro, os interessados terão de se dirigir aos serviços administrativos da autarquia, onde terão de indicar qual a sepultura, talhão, e serviço pretendido e proceder ao pagamento da respetiva taxa:
- a)Arranjo de sepulturas após a abertura de sepultura para inumação, exumação ou translação;
- b)Arranjo de sepulturas para manutenção das mesmas.
Artigo 31.º — Manutenção
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021