- 1 -Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 32.º — Caixões Deteriorados em Jazigos
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021