- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 35.º ou após a notificação judicial do artigo 35.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1, do artigo 34.º
Artigo 37.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021