- 1 -Os coordenadores e assessores a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, do Estatuto prestam serviço nos Departamentos.
- 2 -Os coordenadores são em número de seis e os assessores em número de quarenta.
- 3 -Salvo o disposto pelo artigo 12.º do presente regulamento, o número de assessores que presta serviço em cada departamento é o determinado pelo Provedor de Justiça de acordo com as respetivas necessidades de funcionamento.
- 4 -É feita anualmente pelo Provedor de Justiça e pelos Provedores-adjuntos a avaliação de desempenho dos coordenadores e assessores.
Artigo 5.º — Coordenadores e assessores
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022