- 1 -As demais unidades que compõem a Área de Intervenção Geral são em número de quatro.
- 2 -O âmbito de atuação de cada uma destas unidades é definido por despacho, de acordo com as necessidades decorrentes do teor e número de queixas recebidas.
- 3 -Cada uma destas unidades é dirigida por um coordenador, que responde perante os Provedores-adjuntos nos termos das competências delegadas pelo Provedor de Justiça.
- 4 -Os assessores prestam serviço nestas unidades, e são de número adequado às exigências de cada uma delas.
Artigo 9.º — Demais Unidades
Vigente desde: 21/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2022