- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de controlo e monitorização são realizadas com periodicidade semestral e têm carácter aleatório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de controlo e monitorização devem ter lugar sempre que haja indícios de incumprimento do regime fixado no presente regulamento.
Artigo 24.º — Ações de controlo e monitorização
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024