- 1 -Para efeitos do considerado no RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifícios classificados ou, em vias de classificação.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.
Artigo 10.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009