- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente regulamento.
- 2 -A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhes correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 110.º — Execução por fases
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009