A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2
- a)TMU (euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
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- c)K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra - estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas públicas:
E toma os seguintes valores:
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- d)K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;
E toma os seguintes valores:
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- e)K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor 0.1;
- f)S - Representa a área total de pavimentos da edificação:
- i)Construção e reconstrução de edifícios subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente devidamente licenciada ou anterior à vigência do RGEU, construção de caves e sótãos, quando destinados exclusivamente a estacionamento e ou arrumos será apenas contabilizada em 50 %;
- g)V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito;
- h)Programa Plurianual - Valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos;
- i)(Ómega)1 - Área total do concelho, definida em hectares;
- j)(Ómega)2 - Área total do terreno, definida em hectares, objecto da operação urbanística, ou nas situações de solo rural, conforme definido do RJIGT, a área do terreno igual ou superior à área mínima prevista para edificabilidade nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (PEOT's e PMOT's).