- 1 -Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das decisões administrativas, consagradas no artigo 10.º do CPA, podem ser utilizados no âmbito de um novo pedido ou nova comunicação prévia os elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenham ocorrido desistência dos interessados,
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade, do arquivamento ou da desistência, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º B e 72.º do RJUE.
- 3 -O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de pedido ou comunicação prévia estar sujeito a apreciação municipal, podendo ser solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade dos autores dos projectos, bem como outros elementos que, nos termos de diploma especial, não possam ser aproveitados.
- 5 -A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação dos elementos do anterior processo, mantendo a integridade física do mesmo mediante o ingresso de folha, que de forma expressa indique os elementos retirados e respectivas folhas.
Artigo 12.º — Novo pedido ou nova comunicação prévia
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009