- 1 -Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.
- 2 -A caução referida no n.º 1 deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
Artigo 122.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009