- 1 -As taxas e licenças previstas na tabela anexa são actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.
- 2 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 126.º — Actualização
Vigente desde: 07/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009