- 1 -Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação para além do referido no artigo anterior, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Estimativa orçamental de custo total da obra que obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 2 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e elaborada com base de acordo com a seguinte fórmula:
E (euro) =V x K
em que:
E (euro) - é o valor em euros da estimativa de custos;
V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito;
K - é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:
K = 0,60 - Habitação unifamiliar e colectiva
K = 0,30 - Caves para estacionamento, garagens e anexos
K = 0,35 - Estabelecimentos comerciais e serviços
K = 0,50 - Estabelecimentos industriais e armazenais
K = 0,15 - Construções para fins agrícolas e agro-industriais
K = 0,05 - Muros confinantes com a via pública (metro linear)
K = 0,025 - Muros de divisão de extremas (metro linear)
- b)Calendarização de obra, referindo os períodos previstos para cada uma das fases da obra, quando esta for faseada, e em cada fase para:
- i)Produção de trabalhos preparatórios;
- ii)Construção da estrutura e toscos;
- iii)Acabamentos.
- c)Planta de Implantação do projecto de arquitectura desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:200 ou superior, devidamente cotada, designadamente com os afastamentos das construções às extremas da prédio, às vias públicas, entre elas bem como a indicação da suas utilizações:
- i)Sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, devem as mesmas vir assinaladas e representadas a cor amarela e vermelha respectivamente, serem quantificadas e descrito o seu destino.
- d)Plantas dos pisos à escala 1:100 ou 1:50, nas quais se encontre indicado:
- i)Os cortes e a sua orientação, as cotas de nível dos pavimentos;
- ii)Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos destinados a estacionamento.
- e)Planta das coberturas à escala 1:100 ou 1:50, abrangendo todas as coberturas, devendo ser indicados os cortes e todos os elementos acessórios como sejam, chaminés e tubagens de ventilação, caleiras, sumidouros de águas pluviais, fenestração e vãos iluminantes;
- f)Cortes, no mínimo dois, sendo um transversal e outro longitudinal, à escala de 1:100 ou 1:50, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e do proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, com indicação das lajes de betão, dos pavimentos e tectos falsos, atravessando zonas de comunicação vertical e húmidas.
- a)Estimativa orçamental de custo total da obra que obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 2 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e elaborada com base de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -A instrução do pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a obras erigidas sem o competente título há mais de cinco anos, fica dispensada dos projectos de engenharia de especialidade e também no caso das comunicação prévia dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com excepção do:
- a)Projecto de estabilidade, caso o requerente não apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;
- b)Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o requerente não apresente fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento à entidade fornecedora de energia;
- c)Projecto de rede de gás, caso o requerente não apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;
- d)Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o requerente não apresente fotocópia do pagamento à entidade fornecedora do serviço.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.
- 4 -Após o deferimento do licenciamento ou admissão da comunicação prévia deverá o requerente ou comunicante proceder ao pagamento das taxas respectivas no prazo de 10 dias.
- 5 -A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação licenciada ao abrigo do n.º 2 é dispensada da apresentação dos elementos referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento.
- 6 -A concessão de licença de autorização de utilização referente a obras licenciadas ou admitidas ao abrigo do ponto 2. será sempre precedida de vistoria municipal. O respectivo alvará deverá, obrigatoriamente, constar a menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou título de admissão, e de quais os projectos das especialidades que foram dispensados.
Artigo 15.º — Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009