- 1 -A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, designadamente:
- a)A ocupação do espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;
- b)A ocupação de espaço destinado a esplanadas, ou qualquer outra utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;
- c)A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras;
- d)Qualquer outra operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos;
- e)Nos casos em que a ocupação do espaço do domínio público está sujeita a um regime legal específico.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou nos títulos de admissões relativas às obras a que se reportam.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público, instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE;
- c)Plantas de localização, excepto nos casos que decorram de processos de licenciamento de obras;
- d)Planta cadastral à escala 1:2 000;
- e)Nos casos de utilização do subsolo ou do espaço aéreo a planta cadastral à escala 1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de modo a abranger a totalidade da intervenção;
- f)Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
- g)Corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos;
- h)Estimativa de custos a caucionar, quando se justifique, destinada a garantir a reparação dos danos que no decurso das obras venham eventualmente a ser causados, correspondendo às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;
- i)Fotografias, excepto nos casos que decorram de processos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras;
- j)Manual de procedimentos e condições de execução de aterros e reposição de pavimentos.
- 4 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público, instruído com os seguintes elementos:
- a)Comprovativo da titularidade do requerente;
- b)Cópia da licença de autorização de utilização do estabelecimento;
- c)Memória descritiva;
- d)Planta de localização à escala 1:25 000;
- e)Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's aplicáveis;
- f)Planta cadastral à escala 1:2 000;
- g)Nos casos de utilização do espaço aéreo a planta topográfica à escala 1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de forma a abranger a totalidade da intervenção;
- h)Implantação da esplanada sobre levantamento topográfico com a indicação do alinhamento do estabelecimento e das entradas existentes no edifício, a uma escala adequada e devidamente cotada para a apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando os equipamentos a instalar, designadamente o mobiliário a instalar (mesas, cadeiras, guarda-sóis, entre outros) bem como os equipamentos públicos existentes (sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública);
- i)Fotografias.
Artigo 27.º — Pedido de ocupação de via pública
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009